JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011472-23.2015.5.15.0133

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo 0011472-23.2015.5.15.0133, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A reclamada interpôs recurso de revista a fim de alcançar a nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional e a reforma das condenações relativas à responsabilidade subsidiária e à multa por embargos de declaração protelatórios que lhe foram impostas. 3 - Não há reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Ressalte-se que no agravo não há impugnação à parte da decisão monocrática que deixou de reconhecer a transcendência do tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 4 - Com efeito, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", extraiu-se do acórdão do TRT a delimitação de que "Está comprovado que a recorrente tem como objeto social a criação de frangos para corte e a produção de ovos (fl. 79). A testemunha obreira confirmou que o reclamante criava e transportava os frangos para a recorrente e que não foi negado pela testemunha patronal (fls. 306/307). Isso significa que foi terceirizada atividade-fim e deveria haver o reconhecimento de vínculo de emprego com a tomadora. Contudo, como ela foi condenada apenas subsidiariamente e, considerando-se a proibição de reformatio in pejus, passa-se à análise da responsabilidade subsidiária. A responsabilização de forma subsidiária encontra esteio no entendimento expresso pelo inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST" . No que se refere ao tema "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", o Regional asseverou que "Analisando as razões dos embargos acerca das máculas do Acórdão, tem-se que não foram questionadas quaisquer contradições, omissões ou obscuridades; ao contrário, houve mero descontentamento com o resultado do julgamento, requerendo a reanálise de fatos e provas, o que é inadmissível. [...] Tendo sido adotada tese explícita acerca da matéria, desnecessária a citação das supostas máculas invocadas nos embargos, consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos citados pela parte, reputando-se prequestionada a matéria ventilada". 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito: a) quanto à responsabilidade subsidiária, a decisão se encontra em harmonia com a diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST, e; b) relativamente à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios, não era necessária a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, na medida em que houve adoção de tese explícita do TRT acerca dos serviços prestados pelo reclamante em favor da reclamada, o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 6 - Reforça-se que as conclusões do TRT no que tangem as atividades desenvolvidas pelo reclamante em favor da agravante se deu pelo exame da prova testemunhal por seu conjunto, no exercício de sua competência funcional quanto à matéria probatória. 7 - Ademais, o possível efeito infringente dos embargos de declaração resulta de eventual provimento pela constatação prévia da existência de uma das hipóteses de cabimento dos arts. 897-A da CLT ou 1.023 do CPC de 2015, conforme dispõe o § 2º do art. 897-A da CLT. Tal circunstância não se confunde com a existência de atribuição de função aos embargos de declaração para impugnar diretamente a decisão embargada, no exercício de mero inconformismo pela parte. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS". 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011472-23.2015.5.15.0133. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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