- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 21/08/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000059-08.2021.5.02.0081, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 16/08/2023, p. 21/08/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, não se verifica a transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. O valor atribuído à causa (R$ 228.438,95) e o valor da condenação (R$ 150.000,00) não são elevados, motivo pelo qual não há transcendência econômica. 2. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Neste ponto, aliás, cumpre destacar que o quadro fático delineado pelo TRT foi no sentido de que a prova testemunhal atestou a identidade de funções, sem que houvesse qualquer prova acerca de algum fato impeditivo, modificativo o extintivo da pretensão obreira de equiparação salarial (diferença de perfeição técnica, de produtividade e de tempo de serviço ou existência de quadro de carreira na empresa). Diante disso, o acolhimento da tese recursal de que não foram preenchidos os requisitos da "identidade de função" e da "idêntica perfeição técnica" demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento esse que, contudo, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. 4. Por sua vez, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. 5. Finalmente, inexiste transcendência social, pois não se trata de recurso interposto pelo reclamante, na defesa de direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000059-08.2021.5.02.0081. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 21/08/2023.)
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