- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001497-89.2014.5.12.0037, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O acórdão embargado registrou expressamente que o caso dos autos, em que o reclamante pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento de reflexos das parcelas postuladas nos recolhimentos das contribuições adicionais para a ELOS, não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria formulados por ex-empregados aposentados, sob o fundamento de inexistir relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência complementar. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, foram indicados julgados da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001497-89.2014.5.12.0037. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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