JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000663-35.2014.5.02.0047

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0000663-35.2014.5.02.0047, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO . A Segunda Turma, com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE-1.265.549 - Tema nº 1.098 da Tabela de Repercussão Geral (e modulação), concluiu que é da Justiça comum a competência para apreciar e julgar pedido de "complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Ao contrário da alegação da reclamante, ora embargante, não há omissão acerca da remessa dos autos para Justiça comum, na medida em que seu recurso de revista não foi conhecido. De todo modo, na decisão embargada, foi registrado que o Juízo de primeiro grau declarou a incompetência da Justiça do Trabalho "para conhecer, apreciar e julgar a presente ação" e determinar "a remessa dos autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual Comum da Comarca da São Paulo" e que "o Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, mantendo ' a decisão atacada' ". Constata-se que inexiste a omissão apontada. Assim, os embargos de declaração não se amoldam a nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000663-35.2014.5.02.0047. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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