JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000125-58.2018.5.08.0205

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0000125-58.2018.5.08.0205, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática para dar processamento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. Aparente violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. CABIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, PAUTADA NO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO . À luz da jurisprudência deste Corte, a parte incluída no polo passivo apenas na fase de execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), está legitimada a ajuizar embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000125-58.2018.5.08.0205. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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