JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100682-28.2021.5.01.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100682-28.2021.5.01.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível violação do art. 5.º, LIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Esta 1.ª Turma entende que a empresa incluída no polo passivo da execução em razão do reconhecimento de grupo econômico tem legitimidade para opor Embargos a Execução contra a decisão que reconheceu a existência de grupo econômico, sob pena de ofensa ao devido processo legal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100682-28.2021.5.01.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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