JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-09.2020.5.11.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000783-09.2020.5.11.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (BANCO SANTANDER BRASIL S.A.). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE NÃO FOI RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, por consequência, foi negado provimento do agravo de instrumento do reclamado. O Banco reclamado opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos apenas para prestação de esclarecimentos. 2 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Em suas razões de agravo, a parte afirma que a matéria discutida no recurso de revista ostenta transcendência política, jurídica, social e econômica. No mais, afirma que também foram atendidos todos os requisitos legais e constitucionais para seguimento do recurso de revista, e investe contra a matéria de fundo, asseverando que o pagamento da gratificação especial a alguns empregados decorreu de mera liberalidade empresarial e não pode ser estendida a todos os empregados, sob pena de ofensa aos artigos 5º, II, da CF/88, 114 do CC e 461 da CLT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, a delimitação extraída do acórdão recorrido é de que o TRT manteve a sentença que condenara o Banco reclamado ao pagamento da gratificação especial postulada pela reclamante na inicial. Para tanto, o Colegiado de origem assentou que " A ' gratificação especial' era paga pelo reclamado, no momento da rescisão contratual, apenas para alguns empregados, sem critérios objetivos, violando o princípio da isonomia. Logo, deve ser mantida a sentença que deferiu o pagamento da parcela ' gratificação especial' à reclamante, nos termos postulados na inicial, uma vez que o vez que o valor postulado utilizou-se de fórmula que atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como observou a prova emprestada carreada aos autos " (fl. 1075). Ressaltou, ainda, o TRT que, " toda vez que não há critérios objetivos para pagamento de uma parcela decorrente do trabalho prestado pelos empregados, o seu pagamento para alguns não se justifica perante os que não receberam, já que há violação do princípio da isonomia. Para que se justifique a diferenciação de tratamento, há a necessidade de se demonstrar que os empregados não se enquadram na mesma situação fática, sob pena de caracterizar flagrante discriminação, o que não é tolerável pelo ordenamento jurídico vigente. O reclamado, quando afirma que o pagamento era feito por ' mera liberalidade' , deixa certo que não havia critérios para o seu recebimento, ou seja, não havia tratamento isonômico entre os empregados do reclamado, gerando direito aos preteridos de receber a parcela " (fl. 1078). 6 - Nesse passo, a despeito das alegações do agravante, o certo é que, no mesmo sentido do assinalado na decisão monocrática, em relação à matéria do recurso de revista: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 7 - Isso porque, conforme ressaltado na decisão monocrática, o entendimento prevalecente nas oito Turmas do TST é no sentido de que, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal), segundo o qual é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Julgados citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000783-09.2020.5.11.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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