- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo 0101088-29.2019.5.01.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, constou na decisão monocrática agravada que o Regional consignou que "o estatuto da executada permite o recebimento de valores de entes públicos ou particulares, através de prestação de serviços ou mesmo doações (artigos 3, 4 e 30), como já observado por este Relator nos autos da ação 0100192-66.2017.5.01.0203. Dessa maneira, sequer há prova de que os valores bloqueados sejam provenientes da Fazenda Pública. Outrossim, como bem observado pelo juízo a quo, o contrato de gestão prevê, em sua Cláusula 7ª, parágrafo 6º, que os valores provenientes do Estado deveriam permanecer em conta da titularidade do hospital público (ID. e08b03a - p. 9). Ora, a conta na qual foram bloqueados os valores é de titularidade da PRÓ-SAÚDE, conforme recibo do BACENJUD". 4 - Nesse contexto, segundo o Regional, não há prova de que os valores bloqueados fossem especificamente oriundos de repasses de verbas públicas. Numa conta onde entrava tudo, seria impossível ao juízo da execução saber o que seria oriundo de verba pública ou que seria oriundo de verba privada. 5 - Desse modo, não é possível discutir a matéria, porque a pretensão de revisão do julgado para verificar o enquadramento dos recursos bloqueados naqueles destinados à execução do contrato de gestão, para realização de serviços assistenciais públicos, com o fim de reconhecer sua impenhorabilidade e eventual ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, demandaria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. 6 - Existem julgados desta Corte envolvendo a mesma temática tratada nos presentes autos e dando a mesma solução ora adotada. 7 - Está configurada a improcedência do agravo, pois a agravante não busca desconstituir o fundamento da decisão agravada, e demonstra o intuito de protelar o andamento do feito, que configura litigância de má-fé, sendo cabível a imposição de multa. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101088-29.2019.5.01.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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