- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0101088-29.2019.5.01.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO POR DECISÃO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA A Sexta Turma negou provimento ao agravo do Estado do Espírito Santo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo referido ente público. No caso concreto, o TRT não acolheu a tese da impenhorabilidade dos recursos por entender que não houve demonstração de que os valores bloqueados eram verbas públicas. Contudo, nos autos da reclamação 63.939 (fls. 414/418), o Ministro Nunes Marques cassou o acórdão da Sexta Turma no tocante ao bloqueio de valores de convênios com entes públicos e destinados a políticas de saúde, bem como determinou que outra decisão seja proferida, com observância ao decidido pelo STF nos autos da ADPF n° 664. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável ofensa ao artigo 100, caput, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. RECURSOS DE ORIGEM PÚBLICA A jurisprudência do TST consolidou o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade quanto aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (art. 833, IX, do CPC) é assegurada desde que comprovado que os valores sejam originários de repasses do Poder Público e destinados à prestação do serviço público de saúde, educação ou assistência. Há julgados. No caso concreto, o TRT consignou que "o estatuto da executada permite o recebimento de valores de entes públicos ou particulares, através de prestação de serviços ou mesmo doações (artigos 3, 4 e 30), como já observado por este Relator nos autos da ação 0100192-66.2017.5.01.0203. Dessa maneira, sequer há prova de que os valores bloqueados sejam provenientes da Fazenda Pública. Outrossim, como bem observado pelo juízo a quo, o contrato de gestão prevê, em sua Cláusula 7ª, parágrafo 6º, que os valores provenientes do Estado deveriam permanecer em conta da titularidade do hospital público (ID. e08b03a - p. 9). Ora, a conta na qual foram bloqueados os valores é de titularidade da PRÓ-SAÚDE, conforme recibo do BACENJUD". Assim, segundo o TRT, não há prova de que os valores bloqueados fossem especificamente oriundos de repasses de verbas públicas. Numa conta onde entrava tudo, seria impossível ao juízo da execução saber o que seria oriundo de verba pública ou que seria oriundo de verba privada. Tal conclusão foi mantida, considerando que a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto em face da decisão em agravo de instrumento em recurso de revista interposto contra o acórdão regional. Contudo, nos autos da reclamação 63.939 (fls. 414/418), o Ministro Nunes Marques cassou o acórdão da Sexta Turma no tocante ao bloqueio de valores de convênios com entes públicos e destinados a políticas de saúde, bem como determinou que outra decisão seja proferida, com observância ao decidido pelo STF nos autos da ADPF n° 664. Nesse contexto, não remanesce espaço para discussão quanto à origem das verbas bloqueadas, tampouco para a manutenção do bloqueio ou penhora dos valores repassados pelo Estado do Espírito Santo à Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar – PRÓ-SAÚDE e destinados à execução dos serviços de saúde. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101088-29.2019.5.01.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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