- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0081700-58.2007.5.04.0020, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS À SEXTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR PARA POSSÍVEL EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. RE 599.628 COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - TEMA 253. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Retornam os autos à Sexta Turma em virtude de determinação da Vice-Presidência desta Corte superior que, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos dos Recursos Extraordinários n.º RE 580.264 e RE 599.628, entendeu devida a observância do procedimento previsto no artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n . º 253 de Repercussão Geral, nos autos do RE 599.628, fixou a seguinte tese jurídica: " Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República ". 3. Em decorrência da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior entende que aos hospitais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição - Hospitais Fêmina, Cristo Redentor e Nossa Senhora da Conceição -, por prestarem serviços de saúde vinculados ao SUS de forma não concorrencial, são reconhecidos os privilégios concedidos à Fazenda Pública no que concerne à execução por precatórios, prevista no artigo 100 da Constituição da República. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0081700-58.2007.5.04.0020. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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