- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0141200-06.2007.5.04.0004, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Vislumbrada potencial violação do art. 100 da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA PUBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628/DF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam a distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., embora constitua empresa pública, é mantido pela União, presta serviço público essencial e não aufere lucro, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0141200-06.2007.5.04.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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