- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Recurso de Revista 0085000-85.2003.5.04.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR S.A. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE EM AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário 580.264/RS, submetido ao regime de repercussão geral, reconheceu a imunidade tributária recíproca ao Grupo Hospitalar Conceição, tendo assentado que , apesar de ser reconhecido formalmente como sociedade de economia mista , presta ações e serviços de saúde pública, atendendo exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), com orçamente vinculado a União, a qual detém 99,99% de suas ações. Por outro lado, no julgamento do RE 599.628, em 25/11/2011, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de os benefícios previstos no art. 100 da Constituição da República serem aplicáveis às sociedades de economia mista quando essas não atuarem em ambiente concorrencial ou não tenham objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. II . No caso dos autos, na esteira do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte superior, o reclamado, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, em ambiente não concorrencial, com orçamento vinculado a União, faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública quanto à execução por precatório prevista no artigo 100 da Constituição da República. III . Recurso de revista interposto pela parte reclamante de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0085000-85.2003.5.04.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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