JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140400-24.2007.5.04.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/10/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0140400-24.2007.5.04.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO EXECUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma do TST negou provimento ao AIRR do reclamado/executado e deu provimento ao AIRR e ao RR do reclamante/exequente para determinar que a execução se processasse na forma direta. Em razão de recurso extraordinário do reclamado, retornam os autos à Sexta Turma para análise de juízo de retratação apenas quanto ao AIRR do reclamante/exequente. 2- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 599.628 (Tema n° 253), firmou a seguinte tese: "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República". À luz da tese fixada quanto ao tema 253 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, a contrario sensu, assegura à sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial a aplicação do regime de precatórios. Há julgados no mesmo sentido, inclusive da Sexta Turma. 3- No caso concreto, a Sexta Turma do TST deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do exequente para determinar que a execução se processe na forma direta. À luz dos artigos 100, caput, e 173, §1°, II, da Constituição Federal, concluiu que o HOSPITAL FEMINA S. A., por constituir-se sociedade de economia mista, submete-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas, bem como não se beneficia do regime de precatórios. 4- Contudo, a respeito da natureza jurídica do executado, extraem-se as seguintes premissas do acórdão regional: a) " de fato, como efetivos integrantes da Administração pública Federal, prestando serviço público essencial à população que não pode correr risco de paralisação em decorrência de eventual constrição judicial de seus bens"; b "é incontroverso que o agravante, assim como os demais integrantes do Grupo Hospitalar Conceição, atende exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, não caracterizando, por conseguinte, o exercício de atividade econômica, pois não há aferição de lucro pelos serviços prestados , como ocorre com as demais empresas do setor privado com atividades idênticas ou similares.". 5- Dessa forma, constata-se que o HOSPITAL FEMINA S. A. é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial e atende exclusivamente ao SUS. Não exerce atividade econômica. 6- Nesse contexto, o acórdão da Sexta Turma que determinou o processamento da execução na forma direta contrariou a tese fixada pelo STF. 7- Logo, exerce-se juízo de retratação e nega-se provimento ao agravo de instrumento do exequente. Como consequência, reconhece-se que o HOSPITAL FEMINA S. A. submete-se ao regime de precatórios. 8- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0140400-24.2007.5.04.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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