- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 18/08/2022
TST – Agravo Regimental 1000256-32.2022.5.00.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 18/08/2022
EMENTA: CGCB/ca AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DEU EFEITO SUSPENSIVO NA DECISÃO LIMINAR OBJETO DA CORPAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO . Trata-se de Agravo contra decisão proferida em Correição Parcial, na qual se deferiu liminar para dar efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto contra a decisão proferida no Mandado de Segurança nº MSCiv 0001161-59.2022.5.07.0000, com a consequente sustação dos efeitos da decisão corrigenda, objetivando autorizar a Comissão Eleitoral Especial da FECOMERCIO/CE a fixar a data da realização da eleição da sua Diretoria, até que ocorresse a análise da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Constatado que o Agravo Regimental a que se deu efeito suspensivo na liminar objeto da CorPar já foi julgado pelo Tribunal Regional, sendo esta a matéria de impugnação no presente Agravo, tem-se como caracterizada a perda superveniente do interesse de agir da Requerente, apta a tornar extinta a Correição parcial. Agravo prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000256-32.2022.5.00.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 18/08/2022.)
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