JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0006747-89.2021.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Ação Rescisória 0006747-89.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, IV, V E VIII, DO CPC/2015 . DECISÃO MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS. CONTEÚDO ESTRITAMENTE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 399, II, DO TST . 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, IV, V e VIII, do CPC (ofensa a coisa julgada, violação manifesta de norma jurídica e erro de fato), proposta pela executada da ação matriz, em que se busca a desconstituição da sentença de liquidação, em que não teria sido observada a prescrição pronunciada na fase cognitiva, bem como teria ocorrida a inclusão de período salarial indevido e de verbas não deferidas na sentença exequenda . 2. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, consubstanciada n a Súmula nº 399, II, a decisão que homologa cálculos somente desafia desconstituição por meio de ação rescisória se enfrentar expressamente as questões envolvidas na sua elaboração e explicitar os motivos que conduziram ao acatamento dos cálculos - ou seja, somente se seu conteúdo for de mérito, extrapolando natureza meramente processual. 3. Na espécie, contudo, a decisão rescindenda consistiu em mera homologação dos valores apresentados pelo então reclamante, não solucionando controvérsia, tampouco apresentando fundamentação específica para acolhimento do montante. A toda evidência, inexiste qualquer pronunciamento acerca das incorreções alegadas pela autora na presente ação rescisória. Logo, como a decisão apontada pela autora cingiu-se à mera homologação dos cálculos apresentados, passando ao largo das questões deduzidas na presente ação rescisória, não há como se cogitar de corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme inteligência da Súmula 219, IV, desta Corte Superior, os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, e não pela CLT, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006747-89.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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