JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000664-70.2020.5.05.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Ação Rescisória 0000664-70.2020.5.05.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, VIII, DO CPC/2015 . ERRO DE FATO. VERBAS RESCISÓRIAS. RESSALVA APOSTA NO VERSO DO TRCT. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR, POR SI SÓ, O RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015 . 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, VIII, do CPC (erro de fato), em que se pretende a desconstituição de acórdão em que se julgou improcedente o pedido de verbas rescisórias, por reputarem-se regularmente quitadas, a teor do TRCT juntado aos autos da ação matriz. 2. Conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 3. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" a desconsideração de ressalva, aposta ao verso do termo de rescisão do contrato de trabalho, que daria conta de que as verbas rescisórias não foram pagas em sua integralidade (R$ 154.635,47), tal como declarado na estrutura do TRCT, mas somente fora quitado o saldo de salários. 3. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz, em que se examinou pormenorizadamente o termo de rescisão do contrato de trabalho para concluir que houve regular pagamento das verbas rescisórias. Ou seja, o julgador primitivo examinou os mesmos elementos de fato ora delineados e emitiu pronunciamento judicial sobre eles, conferindo-lhes a valoração probatória que reputou pertinente. 4. Sinale-se, ainda, que, diversamente da estrutura "principal" do TRCT, que possui a declaração de recebimento do valor integral das verbas rescisórias e contém as assinaturas/carimbos do empregador, do homologador, do preposto do empregador e do representante do sindicato profissional, a ressalva, apresentada em lauda separada, somente contém as assinaturas do trabalhador e do homologador. Logo, afigura-se razoável dizer que a consideração da existência do documento, por si só, não seria capaz de assegurar a inversão do julgado na ação matriz, dependendo da valoração que viesse a ser atribuída ao referido elemento de prova pelo julgador natural. 5. Ocorre que o erro de fato que autoriza o corte rescisório, ainda que se trate de elemento verificável do exame dos autos sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial, deve ser decisivo, por si só, para a alteração do resultado do julgamento levado a cabo na ação matriz 6. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000664-70.2020.5.05.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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