- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Ação Rescisória 0002940-79.2020.5.12.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Quanto à pretensão desconstitutiva, fundada no art. 966, V, do CPC, calcada nas alegações de ausência de documentos indispensáveis à propositura da reclamação trabalhista e indevida aplicação da revelia , o Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória, alicerçado (i) na ausência de pronunciamento, na decisão rescindenda, acerca da matéria jurídica contida nos arts. 283 do CPC/73 e 320 do CPC/2015 e da diretriz da Súmula nº 377 do TST, (ii) no caráter controvertido, à época da decisão rescindenda, da necessidade de o preposto possuir vínculo de emprego com a representada, e (iii) da necessidade de revolvimento dos elementos de fatos e provas da ação matriz para aferir que o preposto era proprietário de fato da autora. 2. Todavia, da leitura das razões recursais, não se extrai impugnação específica do recorrente aos fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as alegações quanto ao mérito da controvérsia, já deduzidas na inicial da ação rescisória. 3. A ausência de impugnação das razões de decidir do acórdão recorrido, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário de que não se conhece, no particular. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 458, II, DO CPC/73, 489, II, DO CPC/2015 E 852-I DA CLT. SENTENÇA RESCINDENDA COM TRECHO SUPOSTAMENTE ILEGÍVEL. POSSIBILIDADE DE LEITURA DO EXCERTO. FALHA TÉCNICA QUE NÃO CONSUBSTANCIA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, indicando violação manifesta dos arts. 458, II, do CPC/73, 489, II, do CPC/2015 e 852-I da CLT proposta pela reclamada da ação matriz, em que se busca a desconstituição da sentença em razão de suposta ilegibilidade de trecho do julgado. 2. Revela-se impertinente o art. 852-I da CLT, dispositivo dirigido às causas trabalhistas submetidas ao procedimento sumaríssimo. Na espécie, a reclamação trabalhista matriz tramitou sob o rito ordinário. 3. Quanto aos demais dispositivos, é fato que a sentença rescindenda possui pequeno trecho, de dois parágrafos, com tipografia truncada, em evidente falha técnica que dificulta - mas não impossibilita - a leitura das razões de decidir. Cumpre registrar, contudo, que se trata de processo que tramitou no sistema de processo judicial eletrônico - PJE - e não por meio físico. Conforme se atesta da própria reprodução inserida neste voto, a cópia eletrônica da sentença revela ser plenamente possível extrair o teor do excerto tido por ilegível. Mesmo a leitura em tela se afigura viável, utilizando-se de ferramentas de aumento da lente de exibição, presentes na maioria dos visualizadores de texto. 4. Ainda que assim não fosse, o pequeno trecho de leitura dificultada, que não compromete a compreensão das razões de decidir, não implica vício de fundamentação da decisão. Trata-se, se muito, de falha técnica que poderia autorizar a republicação do julgado, mas não incorre no vício material que vedam os arts. 458, II, do CPC/73 e 489, II, do CPC/2015. Recurso ordinário a que se nega provimento, no ponto. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, DO CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DE HORAS EXTRAS, AUXÍLIO-REFEIÇÃO, SUPRESSÃO DE COMISSÕES E FATOS QUE EVIDENCIEM DANO MORAL. AMPLA CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NO PROCESSO MATRIZ. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO ERRO DE FATO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 136 DA SDI-2 E ART. 966, § 1º, DO CPC/2015. 1. Acerca da pretensão desconstitutiva fundada no art. 966, V, do CPC, conforme o art. 966, § 1º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 136 desta Subseção, o erro de fato, para fins rescisórios, pressupõe que o juízo rescindendo haja, de forma categórica e indiscutida, admitido fato inexistente ou considerado inexistente fato efetivamente ocorrido sobre o qual não tenha havido controvérsia e pronunciamento judicial na ação matriz. 2. Na espécie, o recorrente classifica como "erro de fato" a suposta presença, nos autos da ação matriz, de elementos " suficientes para concluir que o trabalhador não trabalhava em horas excedentes a jornada de trabalhado pactuada entre as partes habitualmente, mas, quando fazia isso, era remunerado ", assim como a ausência de demonstração, pelo réu, na reclamação trabalhista, do trabalho extraordinário, o labor em feriados, a supressão do auxílio-refeição e lanche, a redução das comissões de venda e os fatos que ensejariam a condenação em dano moral. 3. A toda evidência, verifica-se que não se trata de erro de fato, mas da simples pretensão de reanálise do conjunto probatório dos próprios autos primitivos. Isso porque o que se aponta como erro de fato foi objeto de ampla controvérsia na ação matriz. Ademais, a sentença rescindenda decretou a revelia do ora autor, aplicando-lhe os efeitos da confissão ficta, e por essa razão reputou verdadeiras as alegações da inicial quanto à jornada de trabalho, ao pagamento extrafolha de comissões, à supressão do auxílio-refeição e aos fatos que consubstanciaram dano moral. 4. Como a ação rescisória não se presta a inaugurar nova instância para a valoração das provas, sob a roupagem de "erro de fato", não se cogita da hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento, no particular. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Julgado definitivamente o recurso ordinário, revela-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo até a decisão final a ser proferida na presente ação rescisória. Pedido prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002940-79.2020.5.12.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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