JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012665-96.2017.5.15.0135

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0012665-96.2017.5.15.0135, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a extrapolação do limite diário ou semanal descaracteriza o regime especial de jornada de trabalho 12 x 36, ainda que autorizado por meio de norma coletiva, vez que em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição da República. 2. Nesse caso, descaracterizado o acordo de compensação por vício material, em que tanto a jornada diária quanto a semanal eram extrapoladas nas semanas em que a reclamante laborava por 4 dias, é inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal, porquanto a adoção irregular da escala de trabalho não se confunde com mero sistema de compensação de jornada. 3. Logo, afastada a validade da escala 12 x 36, devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012665-96.2017.5.15.0135. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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