- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0001213-13.2017.5.05.0024, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DENOTA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA. Das razões de recurso de revista, não se constata a transcrição do trecho do v. acórdão regional que denota o prequestionamento da matéria que a parte pretende ver examinada nessa instância extraordinária. Desse modo, não atendido o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, inviável o processamento do recurso de revista, no tópico. A incidência do óbice processual impossibilita que se verifique a transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A causa trata da caracterização do cargo de confiança para fins de percepção de horas extraordinárias. A delimitação regional é de que o autor percebia valores acima da média da função de um simples engenheiro, cujo salário era compatível com a responsabilidade pelo cargo que exercia, superior ao dos seus subordinados, além de possuir poderes de mando e gestão. Para divergir dessas premissas, a fim de afastar o enquadramento do reclamante dos ditames do art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado a esta Corte Superior, dada a natureza extraordinária do recurso de revista. O processamento do recurso de revista, portanto, encontra óbice na Súmula nº 126/TST. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 896-A, § 1º, da CLT a autorizar o reconhecimento datranscendência, no tema. Assim, tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001213-13.2017.5.05.0024. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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