JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001423-52.2017.5.02.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/08/2022
Data de publicação
26/08/2022

TST – Agravo 1001423-52.2017.5.02.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/08/2022, p. 26/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1 - Foi negado provimento ao agravo de instrumento diante da ausência de pressupostos de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em análise mais detida das razões do recurso de revista, verifica-se estarem atendidas as exigências do art. 896, §1º-A, da CLT, ao contrário do que constou na decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - No caso dos autos, dos trechos transcritos do acórdão recorrido, denota-se que o TRT consignou que "No presente caso, os acordos de prorrogação de horário de trabalho tiveram início em 09/11/2009 ( I D . 2c7d017 - pág.01), vale dizer, após o período de experiência de 45 dias, e os registros de ponto acostados aos autos revelam, após esse período, acréscimo de duas horas de trabalho, por dia, além de anotação de horário de trabalho". 3 - a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação de horas extras em curto espaço de tempo após a admissão do empregado bancário não é óbice ao reconhecimento da pré-contratação de horas extras, uma vez que evidencia a flagrante intenção do empregador de fraudar a aplicação do entendimento contido na primeira parte da Súmula nº 199, I, do TST: "SÚMULA Nº 199 do TST: BANCÁRIO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 48 e 63 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005I - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento), as quais não configuram pré-contratação, se pactuadas após a admissão do bancário. (ex-Súmula nº 199 - alterada pela Res. 41/1995, DJ 21.02.1995 - e ex-OJ nº 48 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)". Há julgados. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001423-52.2017.5.02.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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