- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010209-66.2020.5.03.0180, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. SÚMULA 357 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 2. TRABALHO EXTERNO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. 3. HORAS EXTRAS. SÚMULA 338, I, DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO ", o Tribunal Regional consignou que, em que pese o fato de a testemunhas litigar/ter litigado contra o mesmo empregador, por si só, não a torna suspeita, devendo à parte interessada, demonstrar, concretamente, a falta de isenção, o que não ocorreu no caso. Assim, aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 2) " TRABALHO EXTERNO ", o Tribunal Regional fundamentou a decisão no sentido de que " o que se extrai do conjunto probatório dos autos é que, embora o demandante executasse funções externas, havia plena possibilidade material de fiscalização dos horários de trabalho pela empregadora ", afastando-se, portanto, a aplicação do art. 62, I, da CLT, ao caso. Dessa forma, não configurada violação legal e/ou constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT; no que tange às " HORAS EXTRAS ", esclareceu que " a ausência injustificada dos espelhos de ponto atrai a incidência da Súmula n. 338, I, do TST, o que gera a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial (...) razoável fixar a jornada de trabalho do reclamante como sendo de segunda à sexta-feira, das 7h às 17h30min, com 1h de intervalo. Portanto, são devidas as horas extras pretendidas ". Aplica-se o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST; em relação ao tema 4) " ADICIONAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO ", consta do acórdão regional que " ficou demonstrado que, além da função de vendedor, o autor exercia concomitantemente as atribuições de inspeção e fiscalização, e tais funções eram executadas de forma habitual (...) o efetivo exercício de atividades de fiscalização e inspeção das mercadorias vendidas representam sobrecarga de trabalho, sendo devido o adicional previsto na Lei n. 3.207/57 ". Óbice da Súmula 126 do TST; por fim, quanto aos 5) " HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ", o Tribunal Regional consignou que " tendo em vista a sucumbência recíproca, fica mantida a condenação da reclamada no aspecto". No caso, acerca da condenação da agravante em honorários advocatícios sucumbenciais, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010209-66.2020.5.03.0180. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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