- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100601-56.2017.5.01.0069, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. VIOLAÇÕES NÃO IDENTIFICADAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. REVELIA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. SÚMULA Nº 69 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 4. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA CLT. SÚMULA Nº 462 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso, quanto ao tema " Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Ônus da prova" , não se evidencia ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, uma vez que pelo que se extrai do decidido, a testemunha trazida pela parte Reclamante comprovou a prestação de serviços em benefício da Agravante. Assim, uma vez comprovada a prestação de serviços em favor da Recorrente, correta a decisão regional em que a condenou de forma subsidiária pelos créditos deferidos na presente ação, porque de acordo com os termos da Súmula nº 331, IV, do TST; quanto ao tema 2) "Trabalho externo. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras", a Corte Regional analisou os fatos e as provas constantes dos autos e concluiu que havia a possibilidade de controle de jornada das atividades da Reclamante. Logo, decisão diversa importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) "Revelia. Multa prevista no art. 467 da CLT", a decisão regional está em harmonia com os termos da Súmula nº 69 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333 do TST; por fim, quanto ao tema 4) " Reconhecimento do vínculo de emprego em juízo. Multa prevista no art. 477, §8º, da CLT ", a decisão regional está de acordo com os termos da Súmula nº 462 do TST, o que faz incidir ao caso o óbice da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100601-56.2017.5.01.0069. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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