- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001681-29.2017.5.02.0028, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTATALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, na qual os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis encontravam-se localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o Reclamante, interligados a subsolo comuns. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTATALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade quando. Ou seja, se os tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, abrange edifício distinto do local de armazenamento, e constitui situação perigosa capaz de atrair as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST . II. O Tribunal Regional reformou a sentença e afastou o laudo pericial para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% com reflexos, sob o fundamento de que o fato de o Reclamante trabalhar no bloco C (bloco 3) e os tanques estarem instalados no 2º subsolo do bloco B (bloco 2), que interliga os prédios, não ilide, cientificamente, a conclusão de que eventual explosão venha a abalar a estrutura do edifício em que o Reclamante trabalha. III. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001681-29.2017.5.02.0028. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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