- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002129-92.2016.5.02.0074, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença e deferiu o pagamento do adicional de periculosidade, na qual os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis encontravam-se localizados fora da área de projeção vertical do edifício em que laborava o Reclamante, interligados a subsolo comuns. II. Demonstrada a má aplicação à Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE TANQUES DE COMBUSTÍVEIS INSTALADO NO SUBSOLO EM PRÉDIO ANEXO AO QUE EMPREGADO TRABALHA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado que trabalha em edifício vertical interligado à subsolo comum, onde armazenados líquidos inflamáveis, tem direito ao adicional de periculosidade. Ou seja, se os tanques de armazenamento de combustível em prédio anexo, embora com subsolo comum ao da prestação de serviços, abrange edifício distinto do local de armazenamento, e constitui situação perigosa capaz de atrair as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST . II. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário base sem quaisquer outros acréscimos, sob o fundamento de que o fato dos tanques estarem fora da projeção horizontal da torre do bloco I, instalados na parte interna do subsolo que interliga os blocos, não ilide, cientificamente, a conclusão de que eventual explosão venha a abalar a estrutura do edifício em que o Reclamante trabalha, já que a interligação entre os blocos faz com que permaneçam na projeção horizontal dos subsolos. III. Esta Corte Superior tem o entendimento de que não se aplica os termos da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 nos casos em que os tanques de combustível estão armazenados em local distinto da construção vertical, ainda que interligados por subsolo comum. Julgados. IV. Recurso de revista de que se conhece, por má aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . Prejudicada a análise do recurso de revista da Reclamada quanto ao tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002129-92.2016.5.02.0074. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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