JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000450-82.2019.5.13.0003

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000450-82.2019.5.13.0003, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. GREVE. INCIDÊNCIA DO ÚNICO DIA DE PARALISAÇÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESCONTO DE TRÊS DIAS DE REMUNERAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito aos efeitos da suspensão do contrato de trabalho em decorrência de paralisação, ocorrida em um único dia, no repouso semanal remunerado, a fim de justificar o desconto de três dias de remuneração. O TRT entendeu que, à luz do art. 6º da Lei nº 605/49, o empregado perde o direito ao descanso semanal remunerado na hipótese de ausência injustificada ao trabalho, ao passo que, no caso dos autos, a paralisação justifica o afastamento dos trabalhadores, não havendo, por isso, motivo para a perda do aludido repouso. Ficou consignado que a convocação foi de greve geral no dia 14/06/2019, e não a partir do dia 14/06/2019, inexistindo prova de que tenha ocorrido paralisação além do dia para o qual estava prevista. Há transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão atinente à validade do desconto da remuneração relativa também ao sábado e ao domingo quando há paralisação apenas na sexta-feira ainda não foi debatida do âmbito deste TST. Nos termos do art. 7º da Lei nº 7.783/89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, observadas as condições ali previstas, a participação em greve suspende o contrato de trabalho . Significa dizer que, em regra, durante a greve, o empregador fica autorizado a descontar os salários dos dias parados . O art. 6º da Lei nº 605/49 preconiza que não será devida a remuneração (do repouso semanal remunerado) quando, sem motivo justificado , o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Já o § 1º do citado artigo, ao listar os motivos justificados , faz referência, dentre outros, àqueles previstos no artigo 473 da CLT, contido no capítulo que trata da suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Fazendo uma interpretação sistemática do art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 605, de 1949, em conjunto com o art. 7º da Lei nº 7.783, de 1989, entende-se que aquela norma, 40 anos mais velha do que essa, considera como motivo justificado para a manutenção do pagamento integral do repouso semanal remunerado as hipóteses de suspensão do contrato de trabalho, aí incluído os dias de paralisação em decorrência de greve. Em outras palavras, se a Lei da greve já estivesse em vigência quando do surgimento da Lei do RSR, os dias de paralização não iriam ser deduzidos do pagamento do descanso semanal remunerado, haja vista configurem suspensão do contrato de trabalho. Com efeito, registrado pelo TRT que a greve aconteceu somente na sexta-feira, não se há falar em subtração da remuneração correspondente ao sábado e ao domingo com arrimo no art. 6º da Lei nº 605/49. Deve ser mantida, portanto, a decisão que autoriza a ECT a descontar um único dia de trabalho dos empregados ausentes no dia 14/06/2019. Transcendência reconhecida. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000450-82.2019.5.13.0003. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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