- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0102497-11.2017.5.01.0401, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 23/09/2025, p. 08/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. CAPACIDADE LABORAL. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de condenação da ré ao pagamento de danos materiais, na forma de pensionamento, a contar da extinção do contrato de trabalho. 2. Em que pese a argumentação da parte autora, no sentido de que a incapacidade decorrente da doença ocupacional seria total e permanente, tal conclusão não se extrai do acórdão regional. Pelo contrário, a Corte de origem, soberana no exame dos fatos e provas, registrou expressamente que “ a prova pericial descreveu a incapacidade laboral do reclamante, decorrente da contaminação por alumínio, como sendo ‘parcial e temporária’, sendo inconteste que na época da dispensa, o autor não gozava de benefício previdenciário e não apresentava sintomas incapacitantes profissionalmente, lembrando que não há prova de que o reclamante tenha perdido a capacidade auditiva em razão do labor ”. 3. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que a incapacidade do autor é total e permanente, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista, inclusive por divergência jurisprudencial, e demonstrar que a causa não oferece transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0102497-11.2017.5.01.0401. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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