- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0020448-60.2020.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N° 64 E N° 142, AMBAS DA SBDI-2 DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso ordinário para, concedendo a segurança pretendida, deferir a reintegração do impetrante ao empego, por verificar-se que o empregado juntou aos autos da ação trabalhista matriz documentos que demonstram a razoabilidade do direito subjetivo material, sobretudo o laudo médico emitido treze dias antes da sua dispensa, no qual atesta que o obreiro foi submetido a reparo de ruptura do manguito rotador esquerdo e que não deve realizar movimentos repetitivos e com carga com o membro superior esquerdo por tempo indeterminado. 2. Além disso, os diversos exames e atestados jungidos ao feito, a emissão da CAT pelo sindicato da categoria e os longos afastamentos previdenciários a que se submeteu o impetrante permitem constatar a presença de nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e a patologia do trabalhador, conquanto o afastamento previdenciário tenha se dado com a percepção de auxílio-doença comum, mormente considerando o exercício da função de " operador descarregador estocador de massas ". 3. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n° 64 e n° 142, ambas da SbDI-2 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020448-60.2020.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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