- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0000634-71.2021.5.06.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE TRABALHADOR POR MEIO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NO PROCESSO MATRIZ. DOENÇA OCUPACIONAL. ILEGALIDADE VERIFICADA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que indeferiu tutela provisória de urgência ao Impetrante, por meio da qual objetivava sua reintegração liminar aos quadros da Impetrante, que foi assegurada por meio da ordem de segurança concedida pelo TRT. 2. Consoante se depreende do teor do Ato Coator, a concessão da tutela provisória de urgência se amparou na constatação, mediante prova documental apresentada com a petição inicial do processo matriz, de que o recorrido, após sua dispensa, ocorrida em 11/9/2020, habilitou-se ao recebimento do auxílio-doença (código B31) junto ao INSS, a partir de CAT aberta em 17/9/2020, em função de ser portador de síndrome do túnel do carpo, tenossinovite bilateral, epicondilite lateral e tendinite supraespinhal, benefício que foi convertido em auxílio-doença acidentário (código B91) por meio de decisão liminar concedida em ação previdenciária. Além disso, o recorrido juntou, com a exordial do feito primitivo, laudo clínico elaborado ainda na projeção do aviso prévio, que atestava quadro de tendinopatia epicondileana lateral bilateral e síndrome do túnel do carpo. 3. Frise-se que não há, nos autos, elementos de prova a indicar que a tutela provisória concedida na ação previdenciária teria sido revogada, ou mesmo que aquele feito teria sido julgado improcedente. 4. Diante desse quadro, e considerando, ainda, que a análise e apreciação das tutelas provisórias se dá em juízo prelibatório, a partir da verossimilhança das alegações da parte requerente, é possível concluir que a Autoridade Coatora não decidiu de acordo com os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015, à luz da jurisprudência consagrada por esta Corte Superior em sua Súmula n.º 378, item II, por desconsiderar os elementos de prova apresentados com a finalidade de amparar o pedido de tutela de urgência, notadamente a decisão judicial proferida na ação previdenciária que, embora de natureza provisória, evidencia a probabilidade do direito alegado no feito primitivo. 5. Além disso, o perigo de dano apontado no Ato Coator também está evidenciado, pois vinculado ao decurso do tempo do processo matriz, que influi negativamente sobre o quadro hígido do recorrido e, reflexivamente, sobre a manutenção de sua própria subsistência. 6. Em suma, o que se deve observar no campo da ação mandamental é a compatibilidade entre o quadro sugerido pela prova apresentada com a petição inicial da reclamação trabalhista e os pressupostos definidos no art. 300 do CPC de 2015, e, sob esse prisma, o que se verifica é que o Ato Coator incorreu em ilegalidade por conflitar com as balizas legais incidentes na espécie, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000634-71.2021.5.06.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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