- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0020741-93.2021.5.04.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS N° 64 E N° 142, AMBAS DA SBDI-2 DO TST. 1. Impõe-se confirmar a decisão agravada, em que se deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo litisconsorte para denegar a segurança postulada pela empresa impetrante, por verificar-se que o empregado juntou aos autos da ação trabalhista matriz documentos que demonstram a razoabilidade do direito subjetivo material, sobretudo o atestado médico emitido em 15/1/2021, no qual constatada lesão característica por atividades repetitivas com os braços em elevação a partir dos 60 (sessenta) graus. 2. Além disso, a análise quanto à suposta ausência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhas e as patologias do trabalhador demandam inegável dilação probatória, vedada em sede de mandado de segurança. 3. Nesse contexto, em sede de cognição sumária inerente ao mandado de segurança, resta demonstrada a plausibilidade do direito subjetivo material, aplicando-se à hipótese o entendimento consubstanciado nas Orientações Jurisprudenciais n° 64 e n° 142, ambas da SbDI-2 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020741-93.2021.5.04.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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