- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0001167-62.2014.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Demonstrada omissão na decisão embargada que não apreciou o tema alusivo à majoração do valor da reparação por danos morais. Contudo, e sanando assim a omissão verificada, não se conhece de tal pretensão recursal, dado que o valor fixado pelo Regional (R$ 5.000,00) não se mostra desproporcional ou irrisório, mormente se considerado o lapso temporal de dois meses entre a supressão do plano de saúde e o deferimento de tutela antecipada , restabelecendo-o. Embargos de declaração providos para , sanando-se a omissão apontada, não se conhecer do recurso de revista no tópico relacionado ao valor do dano extrapatrimonial . EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CO-PARTICIPAÇÃO. A decisão embargada, ao determinar o restabelecimento do plano de saúde "nos mesmos termos e condições assegurados aos trabalhadores em atividade", está decerto a compreender eventual co-participação a que se submetam os empregados da ativa. A forma como tal cobrança se dará pode ser estabelecida pelas partes, segundo a regulamentação específica. Embargos declaratórios providos apenas para prestar esclarecimentos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001167-62.2014.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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