- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000018-12.2014.5.02.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE . MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À INDENIZAÇÃO. Com relação ao tópico "majoração do valor da indenização por danos morais" , constata-se a expressão "dou provimento ao agravo de instrumento", configurando erro material , porquanto toda a fundamentação é no sentido de que o apelo não logra provimento, conforme registrado na parte dispositiva. Para que não pairem dúvidas , esclarece-se que na reintegração do reclamante sejam observados os benefícios normativos vigentes à época da ruptura contratual, inclusive plano de saúde (nas mesmas condições anteriores), e caso não seja cumprida a obrigação, após o trânsito em julgado, fica determinado desde já multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), conforme exordial. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo, para sanar erro material e prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000018-12.2014.5.02.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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