- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0025885-82.2015.5.24.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . OMISSÃO EXISTENTE. Houve omissão na decisão embargada quanto à responsabilidade pelo pagamento dos custos da mensalidade do plano de saúde, pois a matéria não foi apreciada. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O custeio do plano de saúde deve ser realizado nas mesmas condições do período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, ou seja, nos mesmos moldes de quando o empregado estava em atividade. Dessa forma, considerando que a aposentadoria por invalidez apenas suspende o contrato de emprego e a autora continua a ser empregada do réu, faz jus, portanto, à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições praticadas no período em que se encontrava na ativa. Isso porque as alterações contratuais feitas no plano de saúde não podem atingir os empregados antes beneficiados, em observância ao direito adquirido . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025885-82.2015.5.24.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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