- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo Interno 0000396-19.2018.5.07.0036, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O quadro fático descrito pelo Regional aponta que além dos cartões de ponto trazidos à colação pela reclamada não consignarem a pré-assinalação do intervalo para alimentação, conforme exigência do artigo 74, § 2º, da CLT, redação vigente à época dos fatos, as informações prestadas pela testemunha obreira confirmaram satisfatoriamente a fruição de apenas 30 minutos de período intervalar, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000396-19.2018.5.07.0036. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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