JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020185-66.2014.5.04.0702

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020185-66.2014.5.04.0702, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. LEI Nº LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivos de lei, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Desatende, assim, a disciplina do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, que lhe atribui tal ônus. Se a lei exige a indicação precisa, acompanhada, como visto, da demonstração analítica, significa dizer que cada violação apontada deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, cada dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão. Não basta discorrer em longa narrativa as inúmeras violações e, ao final, relacionar os dispositivos, como se todos eles fossem iguais, ainda que tratem do mesmo tema. Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de recurso de fundamentação vinculada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. Especificamente em relação aos anuênios instituídos pelo Banco do Brasil, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais pacificou a controvérsia no sentido da incidência da prescrição parcial, nas hipóteses em que se pretendem diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios, independentemente de tal parcela constar na CTPS ou ter previsão em norma interna, e posteriormente ser inserida por normas coletivas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os anuênios instituídos originalmente por regulamento interno do Banco do Brasil, vigente à época da admissão do reclamante, incorporam-se ao seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidos por norma coletiva posterior, sob pena de configurar alteração contratual lesiva, vedada expressamente pelo art. 468 da CLT. Inteligência da Súmula nº 51, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 294 do TST. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. O Tribunal Regional, com fulcro na prova oral, concluiu que a autora exercia o cargo de "gerente de relacionamento" e não detinha especial fidúcia a atrair a aplicação do artigo 224, § 2º, da CLT. Nesse contexto, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta instância extraordinária conforme orientação das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DESCARACTERIZAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO VALOR DEVIDO PELAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. SÚMULA Nº 109 DO TST. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A tese recursal está superada pela Súmula nº 463, I, do TST. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, seja pela violação de dispositivos da Constituição Federal ou de lei, seja por dissenso pretoriano, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. REDUÇÃO DOS INTERSTÍCIOS DE PROMOÇÕES. NORMA INTERNA. ACORDO COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que é total a prescrição aplicável à pretensão de que não seja reduzido o percentual dos interstícios de promoções, previstos em regulamento interno do reclamado, nos moldes da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não se trata de parcela prevista em lei. Precedentes. Na hipótese, a alteração ocorreu em 1997 e a presente ação foi ajuizada em 2015, mais de cinco anos após a referida alteração. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020185-66.2014.5.04.0702. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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