JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001308-70.2010.5.02.0089

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001308-70.2010.5.02.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. SÚMULA 126 DO TST . Constatada possível má aplicação da Súmula 126 do TST, dá-se provimento ao agravo regimental para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo a que se dá provimento. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ESTRADA DE FERRO SOROCABANA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA APLICAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA CPTM. SÚMULA 126 DO TST . Na hipótese, a Eg. Turma asseverou que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a CPTM não sucedeu a antiga Estrada Ferro Sorocabana e, portanto, não se aplicam as regras do Plano de Cargos e Salários da CPTM à complementação de aposentadoria/pensão, aos ex-empregados da primeira. De fato, esta Corte Superior tem entendido reiteradamente que, em se tratando de "ex-empregado que prestava serviços na Estrada de Ferro Sorocabana, a qual não se localiza nos trechos transferidos à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, inexiste direito às diferenças de complementação deaposentadoriae pensão decorrente de reajuste previsto no Plano de Cargos e Salários daCPTM". Contudo, extrai-se da leitura dos autos que CPTM assumiu a exploração de serviços de transporte de passageiros, atividade antes realizada pela FEPASA, e que a ora Recorrente prestou serviços para a Estrada de Ferro Sorocaba, empresa sucedida pela FEPASA. Infere-se, também, com amparo no quadro fático delineado, que o contrato de trabalho da Autora foi absorvido pela CPTM, não obstante, a ausência de documentos que permitam determinar o local da prestação de serviços ou se o Reclamante reside em região afastada da malha incorporada pela CPTM. Importante frisar, nesse contexto, que não se pode afirmar que a Autora laborava em trecho não transferido à Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Assim, verifica-se que a Eg. Turma, ao concluir que não houve sucessão e, por conseguinte, dar provimento ao recurso de revista da Reclamada, não se atentou às premissas fáticas assentadas pelo acórdão Regional e contrariou a Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001308-70.2010.5.02.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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