- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000941-83.2017.5.05.0132, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem registrou que a prova documental comprovou a revogação desde 1997 do Plano e Cargos de Salários, ato jurídico perfeito, que tornou público o seu ato de cancelamento. Além disso, o Tribunal Regional esclareceu em embargos de declaração que a empresa cancelou o plano de cargos e salários no seu primeiro ato de vontade, que gerou o seu efeito jurídico desde seu nascedouro, sem a necessidade de homologação pelo Poder Público. Desta forma, não há defeito na fundamentação do acórdão recorrido, o Tribunal Regional explicitou as razões de decidir, fundamentando sua decisão em fatos e provas dos autos. Intactos os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 823 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do novo Código de Processo. Agravo conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES. Extrai-se do acórdão recorrido que " in casu, ficou demonstrado que o Plano de Cargos e Salários no qual se funda o pedido da Inicial foi revogado, pelo menos, desde antes de 1997, conforme comprovam os documentos acostados aos autos ." Nesse cenário fático-probatório, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado, quanto à revogação do plano de cargos e salários demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000941-83.2017.5.05.0132. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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