JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000198-80.2020.5.08.0101

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo 0000198-80.2020.5.08.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL VENCIDO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO FORA DO PRAZO DE VALIDADE . AGENTE NOCIVO NÃO ELIMINADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a conclusão da perícia foi no sentido de que o ambiente de trabalho não era insalubre e que houve troca periódica dos EPIs. Todavia, consignou que " Examinando a Ficha de entrega de EPI se verifica que parte dos equipamentos fornecidos (respiradores) estavam com o Certificado de Aprovação expirados .". Entendeu que o Reclamante trabalhou exposto a agente insalubre, fundamentando que " o laudo pericial não deve prevalecer, eis que não observou que os EPIs foram fornecidos com o prazo de validade vencido, o que certamente reduz sua eficiência .". Com efeito, o fornecimento de EPI vencido ou cujo Certificado de Aprovação (CA) esteja fora do prazo de validade permite o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, tendo em vista que não se prova a eliminação do agente nocivo à saúde. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000198-80.2020.5.08.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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