- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Agravo 0012005-14.2016.5.15.0014, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICAÇÃO DE APROVAÇÃO VENCIDA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. No caso concreto, foi adotado o entendimento de que a simples entrega de EPI cujo Certificado de Aprovação (CA) esteja com prazo de validade vencido enseja o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, haja vista que não se prova a eliminação do agente nocivo à saúde. Essa compreensão está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que o mero fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, pois lhe cabe tomar medidas que diminuam ou eliminem a nocividade, entre elas a de uso efetivo do equipamento de proteção pelo empregado. Não obstante, ao dar provimento ao recurso de revista do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, não foi observada a devida limitação da condenação ao período em que o Reclamante laborou em ambiente insalubre com a utilização de equipamentos de proteção individual com certificação de aprovação vencida, qual seja, 01/11/2012 a 08/09/2014. Desse modo, deve-se dar parcial provimento ao presente agravo da Reclamada para limitar a condenação ao período de 01/11/2012 a 08/09/2014. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012005-14.2016.5.15.0014. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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