- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0101538-38.2016.5.01.0025, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso presente, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais concluiu que a Autora não faz jus ao pagamento de horas extras e reflexos, à exceção das convencionadas. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. HORAS EXTRAS. JORNALISTA. SUBEDITORA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da Reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos, à exceção das convencionadas, por entender que se aplicava à Autora o disposto no art. 62, II, da CLT. Constou do acórdão regional que, do exame da prova oral produzida, foi evidenciado que a Autora, no exercício do cargo de SubEditora, detinha poderes de mando e gestão. Asseverou que, " pela prova oral produzida exsurge com bastante clareza a tônica da responsabilidade afeta às Autora, nitidamente em condições de igualdade com o Editor, ainda que a nomenclatura de seu cargo fosse de Sub Editora, quer porque tomava decisões em relação às pautas dos repórteres, corrigindo-as inclusive sem a co-participação do Editor, eventualmente até determinando pautas a seus subordinados, quer porque detinha ainda o poder de interferir no cotidiano dos repórteres, a assim, sendo o contrato de trabalho, como já se tornou truísmo dizer, um contrato realidade, de somenos importância a função lançada na CTPS, impondo-se a análise dos fatos, tal como em verdade se apresentam. " Destacou que, " a Demandada apresentou instrumento de "Alteração de Contrato de Trabalho" (ID. Obled91) - assinado pela Autora e datado de 02.01.2014, nada obstante o pedido formulado referir-se ao lapso a partir de setembro de 2014 -, por meio do qual foi convencionado que o seu salário passaria a "eguivaler à soma dos valores atualmente discriminados em seu holerite como: salário base; horas extras contratuais e DSR's sobre horas extras contratuais". Consta também do referido ajuste que a Ré assim procedeu por considerar que a função de "Sub Editora" se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT, estando destarte a Acionante dispensada do controle de jornada e sendo então incompatível o pagamento de "horas extras contratuais". " Nesse contexto, para acolher a tese da Reclamante de que não exercia cargo de gestão, sendo-lhe inaplicável o disposto no art. 62, II, da CLT, seria necessário o reexame dos elementos probatórios do autos, expediente vedado nesta instância extraordinária conforme diretriz da Súmula 126/TST. Outrossim, arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101538-38.2016.5.01.0025. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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