- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 1001991-18.2016.5.02.0045, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais entendeu que o Agravante estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT, não fazendo jus às horas extras. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após detida análise das provas dos autos, registrou que o Reclamante " foi admitido pela recda com o propósito específico de implantar, desenvolver e consolidar um novo negócio (DEPARTAMENTO DE FRETES INTERNACIONAIS), ampliando a atuação da recda dentro de seu segmento e aumentando o seu portfólio de produtos ". Ressaltou que o Autor atuava como líder e gestor corporativo da empresa, apresentando-se como " legítimo representante da recda ao prospectar novos clientes e parceiros comerciais " e estabelecendo contato direto com os presidentes de outras empresas. Consignou que " era de responsabilidade exclusiva do recte a fixação de REGRAS GERAIS de disciplina em seu Departamento, estabelecendo, por exemplo, (a) cancelamento de qualquer autorização de saída de funcionário para quaisquer assuntos pessoais; (b) mesmo em casos de urgência e emergência, após solicitação do RH, ainda dependeria de sua aprovação pessoal; (c) rigor no cumprimento dos horários de trabalho; (d) registro do destino e motivos de ligações feitas do seu aparelho telefônico; (e) monitoramento do uso da internet e e-mails, sob pena de sanções disciplinares ". Anotou que competia ao Reclamante dar ordens aos empregados, avaliar os empregados, autorizar a renovação dos contratos de trabalho e a contratação definitiva dos trabalhadores, adverti-los, fixar as escalas de plantões e folgas, abonar atrasos e faltas e validar e autorizar o pagamento de horas extras. Asseverou que " o padrão remuneratório do recte era absolutamente diferenciado ". Concluiu que o Reclamante estava enquadrado na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Logo, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada ofensa a dispositivos da Constituição Federal e de lei. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Arestos paradigma inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas das tratadas no caso presente (S. 296/TST). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001991-18.2016.5.02.0045. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.