JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000104-53.2016.5.20.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Mandado de Segurança 0000104-53.2016.5.20.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA NO GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE E PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA . 1) A suspensão do contrato de trabalho, decorrente do gozo de benefício previdenciário não impede a rescisão contratual por justa causa, tampouco obsta a imediata eficácia de tal ato, considerando-se aí todos os seus efeitos legais. A estabilidade de que trata o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, abraçada pela Súmula n.º 378 desta Corte Superior, não subsiste, portanto, em hipóteses que tais, uma vez que inconcebível a manutenção do pacto laboral, sem a necessária confiança, que deve permear essa relação jurídica. 2) Conquanto incontroverso nos autos matriz que o então reclamante foi despedido por justa causa, ao tempo em que se encontrava em gozo de auxílio-doença acidentário, a autoridade coatora não se ateve a tal premissa fática e concedeu a tutela provisória de urgência, consubstanciada no pagamento da complementação do respectivo benefício e no restabelecimento do plano de saúde. Não há como vislumbrar a efetiva formação de um juízo de probabilidade do direito invocado, sem que considerada premissa relevante, capaz de, ao menos em tese, modificar a situação jurídica em que amparada a pretensão obreira. Nessa dimensão, em que não se evidencia a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, emerge o direito da impetrante de não ser compelida ao cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, até a cognição exauriente da matéria. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000104-53.2016.5.20.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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