JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0016084-85.2015.5.16.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Mandado de Segurança 0016084-85.2015.5.16.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE INSTRUMENTO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão em que, revogando decisão anterior, o Juízo considerou válida a publicação da sentença e reconheceu a ocorrência do trânsito em julgado. A corte Regional indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. 2. Nas razões do recurso ordinário, o Impetrante insiste em que o próprio juízo, em decisão anterior, já havia reconhecido a ausência de intimação, cujo cumprimento ensejou a interposição de recurso ordinário cujo seguimento foi, todavia, obstado na decisão subsequente proferida e que é impugnada nesta ação mandamental. 3. O mandado de segurança não representa a via processual adequada para impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, OJ 92 da SBDI-2/TST e Súmula 267 do STF). 4. A pretensão do Impetrante - ao apontar irregularidades na decisão impugnada em que revogada decisão anterior, a qual considera correta - é efetivamente o processamento do recurso ordinário. Assim, cabia ao Impetrante, assim que tomou conhecimento da suposta nulidade, interpor agravo de instrumento, recurso vocacionado ao exame dos pressupostos de admissibilidade de recursos no processo do trabalho (art. 897, "b", da CLT), o que não foi observado. 5. Desse modo, havendo no ordenamento jurídico instrumento processual idôneo para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela autoridade tida como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança (OJ 92 da SBDI-2/TST c/c o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016084-85.2015.5.16.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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