- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo 0010453-87.2017.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. REGISTRO DO CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. SÚMULA Nº 429 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência do tema "REGISTRO DO CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO". 3 - Extraiu-se, do acórdão recorrido, a delimitação de que "o TRT condenou a reclamada ao pagamento de minutos residuais ao reclamante quando ultrapassado o limite diário de 10 minutos, nos termos das Súmulas nºs 366 e 429 do TST". 4 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido de entendimentos desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Com efeito, consta do acórdão do TRT que "Da análise dos documentos apresentados pela reclamada, cartões de ponto (ID 9eff532) e controles de acesso das cancelas de entrada (ID 6cf10bd), extrai-se que o tempo despendido pelo autor entre a passagem pela catraca e a anotação do ponto extrapolava, em regra, 10 minutos diariamente". 6 - Diante de tal situação, o TRT condenou a reclamada ao "pagamento, como extra, do tempo despendido pelo autor entre a passagem pela catraca e a anotação do ponto, conforme documentos apresentados pela reclamada, desde que ultrapassados 10 minutos diários". 7 - Vê-se que a situação fática é similar à descrita na Súmula nº 429 do TST, bem como o TRT estabeleceu a condenação respeitando o limite de 10 minutos diários. 8 - Na decisão monocrática, utilizou-se também a Súmula nº 366 do TST como fundamento de não reconhecimento da transcendência, mas o caso é de aplicação pura da Súmula nº 429 do TST. De toda maneira, é mantido o não reconhecimento da transcendência, pois o acórdão do TRT encontra-se em consonância com a Súmula nº 429 do TST. 9 - Por fim, registra-se que o julgado de Turma do TST citado pela parte no presente agravo (ARR-1000467-41.2017.5.02.0468) trata de situação diferente da situação dos presentes autos. No ARR-1000467-41.2017.5.02.0468, o TRT deferiu o pagamento, como extra, do deslocamento interno do reclamante - entre a porta da empresa e o local de trabalho - de 10 minutos diários, enquanto, no presente caso, foi deferido o pagamento quando houver a extrapolação de 10 minutos diários. No ARR-1000467-41.2017.5.02.0468, o entendimento do TRT destoou da Súmula nº 429 do TST, enquanto, no presente caso, o entendimento do TRT apresentou-se conforme a Súmula nº 429 do TST. 10 - Sendo assim, conclui-se que se afigura irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamada não reunia condições de conhecimento, diante da ausência de transcendência do tema "REGISTRO DO CARTÃO DE PONTO. HORAS EXTRAS. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO", inexistindo as violações de dispositivos apontadas no agravo. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010453-87.2017.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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