- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001535-58.2017.5.10.0003, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. CTVA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, caput , da CRFB, suscitada no recurso de revista . Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/14 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DA LEI Nº 13.105/15 (NOVO CPC). Por força do art. 282, § 2º, do CPC/2015 (art. 249, § 2º, do CPC/73), deixa-se de declarar a nulidade do julgado . Recurso de revista não conhecido no tema. 2. CTVA. REDUÇÃO/SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. Esta Corte tem considerado que o Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA - nada mais é do que a adequação do montante pago pela CEF aos ocupantes de cargo em comissão ao valor de mercado e que possui natureza salarial, ante o seu caráter contraprestativo, à luz do art. 457, § 1º, da CLT, ostentando a mesma qualidade da gratificação pela ocupação de cargo em comissão. Nesse sentido vem se direcionando a jurisprudência deste Tribunal Superior, que reconhece a natureza salarial da parcela CTVA , sobretudo para fins de incidência de contribuições previdenciárias. A despeito de sua natureza salarial, compreende-se que seu valor pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, mesmo que em decorrência da percepção de parcelas de natureza personalíssima , podendo ser, inclusive, suprimido quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. Decisões do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001535-58.2017.5.10.0003. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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