- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0011247-83.2022.5.18.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. BIÊNIO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 975 DO CPC. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PELA LEI 14.010/20. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL ESTENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRT. I – Sabe-se que os prazos decadenciais, dentre os quais o biênio previsto no art. 975 do CPC/2015, restaram suspensos entre os dias 10/06/2020 e 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/20, a qual dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Precedentes desta Subseção. II – No caso concreto, o trânsito em julgado da ação matriz se deu em 24/09/2020, de forma que, em condições normais, o termo final para ajuizamento da ação rescisória seria o dia 25/09/2022 (Súmula 100, I, do TST). III - Contudo, em razão da suspensão dos prazos estabelecida pela Lei nº 14.010/20, o “ dies a quo ” para ajuizamento de ação rescisória se deu apenas em 31/10/2020, com fim previsto para 31/10/2022. Como nesta última data não houve expediente no Tribunal Regional de origem, o “ dies ad quem ” prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 03/11/2022. IV – Diante do ajuizamento desta ação apenas no dia 16/11/2022, mostra-se evidente que o ajuizamento se deu a destempo, tal qual decidido pelo Tribunal Regional. V – Registre-se que as hipóteses de influência sobre os prazos decadenciais devem ser analisadas de forma restritiva, pois dispostas taxativamente no Código Civil (arts. 207 e 208). Dessa forma, não prosperam as alegações de suspensão do prazo decadencial até 31/12/2020 por meio do Decreto Legislativo nº 6/2020, ou da situação pandêmica no país. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011247-83.2022.5.18.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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