JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000312-39.2018.5.21.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000312-39.2018.5.21.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. SÚMULA N.º 100, I, DO TST. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão proferido em Recurso Ordinário na fase de conhecimento do processo matriz, transitado em julgado em 15/8/2011. 2. O art. 975 do CPC de 2015 é expresso ao determinar o marco inicial da contagem do prazo decadencial para o exercício da Ação Rescisória como sendo a data do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Essa compreensão foi cimentada também no âmbito desta Corte Superior, consoante estabelece o item I da Súmula n.º 100. 3. A fixação de prazo para o exercício da Ação Rescisória constitui imperativo vinculado ao princípio da segurança jurídica, visto que a coisa julgada constitui pedra angular na base de estabilização do próprio Estado Republicano de Direito, como esteio da estabilidade das relações sociais. Daí o porquê de o uso da Ação Rescisória demandar estrita observância das prescrições legais que lhe são inerentes, pois, do contrário, estar-se-ia franqueando a fragilização do instituto da coisa julgada. 4. A própria lei prevê hipóteses específicas de exceção à regra contida no caput do art. 975 do CPC/2015, como são os casos, por exemplo, disciplinados nos incisos III e VII do art. 966 do CPC (art. 975, §§ 2.º e 3.º). 5. O caso em exame, porém, a pretensão desconstitutiva veio calcada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC/2015, de sorte que se lhe aplica a regra geral ("caput" do art. 975), impondo-se a manutenção do acórdão regional. Precedentes desta SBDI-2. 6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000312-39.2018.5.21.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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