- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0080047-60.2019.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSISTENTE EM SENTENÇA PROFERIDA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO MATRIZ. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida pela Autoridade Coatora no processo matriz, que: a) determinou o início da execução ex officio , em contrariedade ao disposto no art. 878 da CLT; b) homologou a conta de liquidação ofertada pelo litisconsorte passivo sem oferecer possibilidade de impugnação, nos termos do art. 879, § 2 . º, da CLT; c) determinou o imediato bloqueio de numerário em valor correspondente ao dos cálculos homologados, de R$27.016,85, sem a prévia e necessária citação para pagamento ou oferta de bens à penhora prevista no art. 880 da CLT. 2 . Ocorre que, conforme inclusive indicado pela própria Impetrante, o Ato Coator consiste na sentença de mérito proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri, que contém as determinações ora atacadas e que traduz ato judicial passível de impugnação mediante recurso específico, in casu o Recurso Ordinário, na forma do art. 895 da CLT, com possibilidade inclusive de obtenção de efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Nessa esteira, exsurge de forma indelével o descabimento da ação mandamental à luz da prescrição contida no art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009, segundo a qual "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", o que conduziria ao indeferimento da petição inicial do mandamus com fulcro na diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte Superior. 4 . Todavia, como a Corte Regional concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a citação da Impetrante, nos termos do art. 880 da CLT, impõe-se a observância à vedação do reformatio in pejus , motivo pelo qual mantenho o acórdão regional e nego provimento ao Recurso . 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080047-60.2019.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 16/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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