JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010654-51.2016.5.03.0107

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso de Revista 0010654-51.2016.5.03.0107, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EM SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVOCAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. No caso dos autos, em primeira instância, o pedido feito pela reclamante na inicial foi julgado parcialmente procedente, apenas para deferir o pagamento proporcional da PLR relativa ao ano de 2015, último ano de vigência do contrato de trabalho, não tendo havido pronunciamento sobre a prescrição parcial devidamente arguida pela reclamada em contestação. A Corte regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante, para condenar a reclamada no pagamento de horas extras, intervalos intrajornadas, intervalo do artigo 384 da CLT e o labor em domingos e feriados de todo o período contratual. Porém, não houve análise da prejudicial de prescrição parcial arguida em contestação embora tenha a Corte a quo sido instada a se manifestar sobre a questão por meio de embargos de declaração. Na hipótese, embora a reclamada tenha interposto recurso ordinário e tenha apresentado contrarrazões ao apelo do autor, não abordou o tema em questão nas referidas peças processuais, contudo, ao contrário do entendimento adotado pelo Corte regional, tal fato não implica a preclusão. Isso porque o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo amplo, na sua dimensão vertical, de modo que cabe ao Órgão ad quem o exame de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do CPC de 2015, aplicável ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, vejamos: "§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado". Desse modo, no caso dos autos, como a prescrição da pretensão da autora foi arguida em contestação, caberia ao Regional ter examinado e decidido essa prejudicial, uma vez que foi reformada a decisão de origem em questão relativa ao mérito, sem ter havido pronunciamento acerca da questão prejudicial. Nesse mesmo sentido, é o entendimento firmado no item I da Súmula nº 393 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010654-51.2016.5.03.0107. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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