- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000612-98.2013.5.09.0003, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - INVALIDADE DO REGIME DE 12X36 - HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS - INAPLICABILIDADADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. 1. A Corte Regional consignou que a jornada de 12x36 horas, embora tenha sido ajustada mediante norma coletiva, não era observada, porquanto ultrapassada de maneira habitual, mediante o labor nos dias destinados à folga. 2. Inaplicável à hipótese a Súmula nº 85, IV, do TST, conforme precedentes. 3. Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÃO JURÍDICA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REFLEXOS DO RSR MAJORADO PELAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. Verifica-se que o recorrente pretendeu o aclaramento do julgado para que a Corte regional se manifestasse acerca da aplicação de normas legais ao caso concreto , ou seja, a negativa de prestação jurisdicional arguida diz respeito apenas a questões jurídicas, e não fáticas . Inócua a arguição de nulidade do acórdão regional, ante a ausência de prejuízo, em consonância com o disposto no art. 794 da CLT, porquanto prequestionadas as questões jurídicas suscitadas, nos termos do entendimento da Súmula nº 297, III, do TST. 2 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte consubstanciada na Súmula nº 374 , uma vez que foi registrado que o empregador não participou das negociações que resultaram nas normas coletivas que o reclamante pretende que lhe sejam aplicadas , razão pela qual o recurso de revista não se viabiliza . Incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. A Corte regional consignou que o reclamante, contratado por uma das empresas prestadoras de serviços , pretende a isonomia salarial com empregados de outra prestadora de serviços para o mesmo tomador e concluiu ser indevida a equiparação pretendida, ante a diversidade de empregadores. Incólumes os arts. 5º, caput , da Constituição Federal e 461 da CLT , sendo impertinente a indicação de violação dos arts. 818 da CLT e 333 do CPC/1973, pois o Tribunal Regional não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. 4. A decisão do Tribunal Regional, no sentido de determinar a adoção do salário - mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que o reclamante tenha salário profissional diferenciado, encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior . 5. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem . 6. Estando a decisão do Tribunal Regional de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, resta inviabilizado o processamento da revista, consoante a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT . Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ENTE PÚBLICO - PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS ESPECÍFICOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. 1 . A SBDI-1 do TST decidiu que , para se atender ao disposto no citado art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. 2. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial. No caso, a parte recorrente não transcreveu os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida, o que não atende ao propósito da norma. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000612-98.2013.5.09.0003. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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