JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-02.2017.5.10.0019

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
19/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000572-02.2017.5.10.0019, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INFRAERO - PRESCRIÇÃO - PROGRESSÃO ESPECIAL - ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição integral do acórdão recorrido, no início do apelo, de forma apartada dos argumentos recursais, não permite identificar de forma clara e imediata onde reside o prévio questionamento das questões e dos preceitos normativos trazidos no recurso de revista. Incide o art. 896, § 1º-A, I, II, III, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - INFRAERO - PROGRESSÃO ESPECIAL - INFORMAÇÃO PADRONIZADA Nº 30/DARH/2004 - EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA - PRAZO DE TRÊS ANOS CONSECUTIVOS - REQUISITO TEMPORAL - REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. 1. Esta Corte Superior já se manifestou a respeito da incorporação da gratificação especial paga pela INFRAERO e amparada na Informação Padronizada nº 320/DARH/2004 da INFRAERO por meio do julgamento pela SBDI-1 do processo E-RR-1561-30.2015.5.10.0002, Rel. Ministro Claudio Mascarenhas Brandao. 2. A tese exarada foi de que o direito adquirido à incorporação da progressão especial pelo exercício da função de confiança, amparada na Informação Padronizada n° 320/DARH/2004 da INFRAERO, somente se configura se o exercício de função de confiança ocorrer por três anos de forma ininterrupta, antes da revogação da norma interna, ocorrida em 11/11/2008. Precedentes. 3. No caso, a reclamante exerceu função de confiança no período compreendido entre 15/5/2008 e 27/12/2016. Considerando a revogação da norma interna em 11/11/2008, não restou preenchido o requisito temporal estabelecido na jurisprudência desta Corte, sendo indevida a pretensão. 4. Todavia, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus , mantenho a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000572-02.2017.5.10.0019. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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